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sexta-feira, novembro 19, 2004

Os Manos Metralhas têm a honra de apresentar em rigoroso exclusivo nacional e arredores, o projecto de regulamento para PROIBIR FUMAR NA VIA PÚBLICA, no presente caso da cidade de Coimbra. Assim, os Manos aproveitam para marcar uma manifestação para o próximo dia 1 de Dezembro onde inclusivamente serão distribuídos cigarros pela população.

TODOS Á PORTAGEM COM UM CIGARRO ACESO NA MÃO!




REGULAMENTO SOBRE FUMAR NA VIA PÚBLICA

«GUSTAVO TEIXEIRA DIAS, bacharel formado em Direito pela Universidade de Coimbra, juiz do 1.º juízo criminal do Porto e Governador Civil deste distrito administrativo.
Considerando que se torna indispensável, neste distrito – e, pelo menos nos seus centros mais importantes – reprimir o trânsito na via pública de pessoas a fumar;
Considerando que tal medida se impõem, não só em defesa da higiene e saúde pública, mas ainda do bom nome do país, onde não deve continuar esse espectáculo degradante, incompatível com a doçura do próprio clima e já hoje banido de países civilizados;
Considerando ainda que essa repressão se tem feito já, e com resultados apreciáveis, nas duas cidades de Lisboa e Porto;
Atendendo, finalmente, a que não se deve agravar-se, sem justa e indestrutível razão, um aspecto da saúde pública;
Usando das atribuições que a lei me confere, designadamente, os artigos 185.º e 188.º do Código Administrativo, nesta parte em vigor por força do disposto no decreto-lei n.º 12.073, de 9 de Agosto de 2004;
Tenho por conveniente, com a prévia aprovação do Governo, pelo ministro do Interior, determinar o seguinte:
Artigo 1.º - A partir de 1 de Janeiro de 2005, e na área de Coimbra, é proibido fumar na via pública.
§ único – Entende-se por área da cidade, para este efeito, a que é ou venha a ser delimitada nas posturas municipais.
Artigo 2.º - As disposições deste Regulamento poderão, contudo, ser aplicadas a outras localidades do distrito, por decisão do Governador Civil.
Artigo 3.º - A transgressão do disposto neste Regulamento será punido com a multa de 100 € a 500 €. A reincidência será punida com o dobro da pena.
Artigo 4.º - O produto das multas a que se refere o artigo anterior, liquidado na forma legal, dará entrada no cofre do Governo Civil, com destino ao Ministério da Saúde.»

Governo Civil do Distrito de Coimbra, 19 de Novembro de 2004

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