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quarta-feira, outubro 27, 2004

Lei n.º 47/2004 de 19 de Agosto que aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses

Artigo 5.º
Criação de museus

É livre a criação de museus por quaisquer entidades pública ou privadas nos termos estabelecidos pela presente lei.

(…)

Artigo 87.º
Autorização

1- A criação ou fusão de museu está sujeita a autorização do Ministério da Cultura.
2- Na instrução do procedimento é obrigatória a emissão do Conselho de Museus.



Pergunta: Como?
Resposta: Agora não comes nada!




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